# Registro público: STJ — 2932900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dab97e4d1e7972753e96095c24a09ae751d75f56475e951c6f0be8ecfd512fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920943
- **Número de registro na fonte:** 202501690612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta
ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da
administração prisional que o classifica como de alta
periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ,
requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de
fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade
atual pode ser reexaminada nesta instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso
especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais,
como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem
no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105,
III, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade
de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução
nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.
5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do
sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas
condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para
negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao
indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via
especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em
suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de
ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto
no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo
fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso
é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a
manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico
da administração penitenciária que indique risco à segurança
pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo
STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta
ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da
administração prisional que o classifica como de alta
periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ,
requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede
de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021
do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de
fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade
atual pode ser reexaminada nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso
especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais,
como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem
no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105,
III, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade
de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução
nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.
5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do
sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas
condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para
negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao
indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7
do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em
suposta violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, por se tratar de
ato normativo infralegal, fora do conceito de lei federal previsto
no art. 105, III, da Constituição; (ii) o reexame do acervo
fático-probatório que embasa decisão sobre a transferência de preso
é vedado na instância especial, à luz da Súmula 7 do STJ; (iii) a
manutenção do preso em unidade específica, baseada em laudo técnico
da administração penitenciária que indique risco à segurança
pública, constitui motivação idônea e insuscetível de revisão pelo
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 6dab97e4d1e7972753e96095c24a09ae751d75f56475e951c6f0be8ecfd512fd
- **SHA-256 do comentário:** adf699d38e70fec4ce45b88a29826e99e1fe8cae5e902b2370009057bb1f2533
