# Registro público: STJ — 2874083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c02329c36d29e3466320d46e56cfe78163b1f6b15b184bd39bf4511258a3f4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920945
- **Número de registro na fonte:** 202500756472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da
tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal
circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível
de valoração na dosimetria da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na
pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do
crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a
14 anos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo
penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua
valoração como circunstância agravante configura bis in idem.
4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código
Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta
quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime.
5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ,
inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de
estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de
bis in idem.
2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não
incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo
penal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61,
II, H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no
qual o agravante sustentava a possibilidade de aplicação da
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão da
tenra idade das vítimas (6 e 8 anos), sob o argumento de que tal
circunstância não constituiria elementar do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), mas sim elemento acidental passível
de valoração na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, com fundamento na
pouca idade das vítimas, configura bis in idem quando se trata do
crime de estupro de vulnerável, cuja elementar é a idade inferior a
14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma
entendimento de que a idade inferior a 14 anos é elementar do tipo
penal previsto no art. 217-A do Código Penal, razão pela qual sua
valoração como circunstância agravante configura bis in idem.
4. A aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código
Penal, fundada unicamente na pouca idade da vítima, não se sustenta
quando essa mesma condição já integra a definição típica do crime.
5. O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada
desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ,
inclusive quando o recurso especial é interposto com fundamento na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A idade inferior a 14 anos constitui elementar do tipo penal de
estupro de vulnerável, não podendo ser novamente valorada como
agravante genérica do art. 61, II, "h", do Código Penal, sob pena de
bis in idem.
2. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal não
incide quando a vulnerabilidade da vítima já compõe o núcleo do tipo
penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
