{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106446,"origem":"stj","sha256_origem":"21cdd103b53835a0909d95b7f3f205fdca3463033bcac95200dba3e566479e7e","registro_original":{"id_fonte":"000920947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214502","numero_registro":"202501297121","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N.\n8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente\ncom recurso de apelação.\n2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a\nimpetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi\nconfirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a\nsanção imposta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de\nrecurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com\nrecurso de apelação.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior\nTribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte\nde origem no julgamento da apelação.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como\nsubstituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça\nao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não\nadmitindo dilação probatória.\n6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com\nrecurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais.\n7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o\nhabeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter\nnovo título judicial que altera o cenário fático-processual.\n8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade\nsuscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª\nRegião asseverou que \"a nulidade da r. sentença monocrática por\nfalta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do\njulgamento da apelação\". Assim, é indubitável que não competia à\nCorte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o\nentendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo\nda defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação\ndeveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo\njuridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua\ninsatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus.\n9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado\ncomo coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por\neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo,\né imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão\nsuscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o\nentendimento jurídico aplicável.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus\nconcomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e\nviola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3.\nA superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o\nhabeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título\njudicial que altera o cenário fático-processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e\n241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 856.189/SP,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no\nRHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n15/2/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f782d39f0283067819347db08d1990757c90a6e7dccbbb99f0885e74a229bfc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
