{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106447,"origem":"stj","sha256_origem":"1d848904752f4f8effdb9f373e6682bdc4585003f38b02eb00fc01839f7e9773","registro_original":{"id_fonte":"000920948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2933161","numero_registro":"202501670315","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E\n284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública\nda União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em\nrecurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e\ndesproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis\nsalários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público\nFederal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e\nincidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve\nfundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação\npecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu\npara reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado\nem recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não\nenfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão\nmonocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a\naplicação da Súmula 182 do STJ.\n4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais\nsupostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da\nSúmula 284 do STF.\n5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do\nvalor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado\nna situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto,\nexige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência\nda Súmula 7 do STJ.\n6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da\nprestação pecuniária com base em dados constantes dos autos,\nincluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do\ndano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a\nser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que\nrevela adequação e razoabilidade.\n7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida\nperante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a\nnecessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento\nda pena alternativa.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4920d8bba9d7ed415cd2d33fafaec3b31c8718effdf6f4f8860ae63519c9e131","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
