# Registro público: STJ — 2867190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7871ad3aa0dd0dd0a66bfa40fd33b7eee2e3a681d1d01bcf931b2c34f2cec73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920950
- **Número de registro na fonte:** 202500648083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a
reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais
gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das
circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação
de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na
reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme
enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo
na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a
reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime
mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem
distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL DE PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial
semiaberto com base na reincidência. O agravante sustenta que a
reincidência, isoladamente, não justifica a imposição de regime mais
gravoso e requer a fixação do regime aberto, à luz das
circunstâncias judiciais favoráveis e dos princípios da
individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação
de regime inicial semiaberto exclusivamente com fundamento na
reincidência, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos e
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos,
mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme
enunciado da Súmula 269/STJ.
4. A fixação do regime semiaberto no caso concreto encontra respaldo
na jurisprudência consolidada da Corte, segundo a qual a
reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar regime
mais gravoso, deixando de configurar bis in idem.
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, pois o
agravante não demonstrou alteração jurisprudencial superveniente nem
distinção relevante em relação aos precedentes utilizados.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
