# Registro público: STJ — 2901093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a511f4809bed57fffafd9c1418b311c1a54e80466aba5b3f60e503c38b684d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920957
- **Número de registro na fonte:** 202501183732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante
figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que
afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais,
com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O
agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o
julgamento colegiado do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais
decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso
na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a
aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do
CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso
na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova
específica que permita o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência
de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo
a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com
pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a
ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação
sem garantia de contraditório.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos
argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização
por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na
denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que
possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ
se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii)
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVA DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em ação penal na qual o agravante
figurava como assistente de acusação. O recurso especial buscava a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que
afastou a fixação de valor mínimo de reparação de danos materiais,
com fundamento na ausência de pedido expresso na denúncia. O
agravante requereu a retratação da decisão ou, subsidiariamente, o
julgamento colegiado do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a
fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais
decorrentes de crime patrimonial, ainda que ausente pedido expresso
na denúncia e prova específica do prejuízo; (ii) verificar a
aplicabilidade da Súmula 83/STJ a recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da
República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
fixação de valor mínimo indenizatório com base no art. 387, IV, do
CPP, o cumprimento de três requisitos cumulativos: pedido expresso
na denúncia, indicação do montante pretendido e produção de prova
específica que permita o contraditório e a ampla defesa.
4. A ausência de pedido indenizatório na denúncia e a insuficiência
de prova do efetivo dano material impedem a fixação do valor mínimo
a título de reparação na sentença penal, nos termos da orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O simples ingresso da vítima como assistente de acusação, com
pedido nas alegações finais, após a instrução encerrada, não supre a
ausência de pedido inicial nem legitima a condenação à reparação
sem garantia de contraditório.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível tanto nos recursos
especiais fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do art. 105,
III, da CF/1988, quando a decisão recorrida está em consonância com
a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos
argumentos já apresentados no recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Teses de julgamento: (i) a fixação de valor mínimo de indenização
por danos materiais na sentença penal exige pedido expresso na
denúncia, indicação do valor pretendido e prova específica que
possibilite o contraditório e a ampla defesa; (ii) a Súmula 83/STJ
se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando a decisão
recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do STJ; (iii)
a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da
Súmula 182/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a511f4809bed57fffafd9c1418b311c1a54e80466aba5b3f60e503c38b684d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

