# Registro público: STJ — 2894463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261db49c01afa0ef900df9602e7290d3348bca512485e27f394fb3ebaaa2483c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920964
- **Número de registro na fonte:** 202501073550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão
corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica,
com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos
extrajudiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na
fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo
Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não
repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de
testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.
4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e
depoimentos orais.
5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos
periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada
suficiente para a condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação pode ser fundamentada em provas
cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a
versão da vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;
AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO
CORPORAL. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lesão
corporal de natureza gravíssima em contexto de violência doméstica,
com base em provas cautelares, testemunhos e depoimentos
extrajudiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do
agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na
fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi fundamentada em provas cautelares não
repetíveis, testemunhos e depoimentos extrajudiciais, além de
testemunho judicial de policial que corroborou a versão da vítima.
4. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em
flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e
depoimentos orais.
5. As alegações extrajudiciais da vítima, corroborada por laudos
periciais e depoimento judicial de policial, foi considerada
suficiente para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A condenação pode ser fundamentada em provas
cautelares não repetíveis e testemunhos judiciais que corroborem a
versão da vítima.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.669/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023;
AgRg no HC n. 769.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
