# Registro público: STJ — 974383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5cfb0147b029ac54f72393fb169813b04643ea2c8900cb63206b207eeaf0cba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920968
- **Número de registro na fonte:** 202500072242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art.
71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma
conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios
objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes
e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo,
considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de
vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do
agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma
qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal
pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no
art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão
datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses
ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se
limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.
Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais
de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA EM
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. VALORAÇÃO COMO AGRAVANTE OU
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art.
71, parágrafo único, do Código Penal deve observar, de forma
conjugada, critérios objetivos e subjetivos. Dentre os critérios
objetivos, estão o número de infrações, a natureza dolosa dos crimes
e a existência de vítimas distintas. No âmbito subjetivo,
considera-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a
personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias dos delitos.
3. No caso, a majoração de 1/3 da pena restou devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, que destacou a pluralidade de
vítimas, a violência dos delitos e a culpabilidade exacerbada do
agente, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade.
4. A jurisprudência desta Corte admite que, havendo mais de uma
qualificadora, aquela não utilizada para qualificar o tipo penal
pode ser valorada na segunda fase como agravante (se prevista no
art. 61 do CP) ou na primeira fase para elevar a pena-base.
5. Ademais, a defesa busca desconstituir dosimetria de acórdão
datado de 9/6/2004 e já transitado em julgado, sendo que as teses
ora apresentadas não foram alegadas na revisão criminal, a qual se
limitou à impugnação à fixação do regime integralmente fechado.
Portanto, a pretensão de reexame da matéria após o decurso de mais
de duas décadas esbarra nos princípios da segurança jurídica e da
lealdade processual.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO - REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS - ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no HC 512498>>-SP
(QUALIFICADORA SOBEJANTE - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA -
DESLOCAMENTO)
   STJ - <<REsp 2133549>>-RJ, <<AgRg no HC 938379>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2153223>>-SP
(HABEAS CORPUS - COISA JULGADA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 935708>>-SE, <<AgRg no HC 779783>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1002581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103452/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** b5cfb0147b029ac54f72393fb169813b04643ea2c8900cb63206b207eeaf0cba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** b5cfb0147b029ac54f72393fb169813b04643ea2c8900cb63206b207eeaf0cba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974383 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5cfb0147b029ac54f72393fb169813b04643ea2c8900cb63206b207eeaf0cba
- **SHA-256 do comentário:** 32d646cf1ed5d8b0340762d5d4e438497711e6ad26ea54dc7836445f0ee8a64e
