# Registro público: STJ — 732364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49f7d5e31bdc53974f208d312658ed3a929fdc9efe9d7b3570ebfe2bba1e0cc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva,
verifica-se que a segregação cautelar se encontra devidamente
fundamentada na gravidade concreta da ação criminosa, diante da
apreensão de grande quantidade de drogas, e no risco concreto de
reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Erro material verificado, em razão de constar na ementa do
acórdão embargado que o Acusado possui duas condenações anteriores
por crimes de tráfico de drogas, quando, na verdade, "possui 2
(dois) inquéritos policiais, por fatos ocorridos em 2019 (CTB) e
2021, pela prática de roubo".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, tão somente para sanar erro material.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade,
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. No que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva,
verifica-se que a segregação cautelar se encontra devidamente
fundamentada na gravidade concreta da ação criminosa, diante da
apreensão de grande quantidade de drogas, e no risco concreto de
reiteração delitiva.
3. Erro material verificado, em razão de constar na ementa do
acórdão embargado que o Acusado possui duas condenações anteriores
por crimes de tráfico de drogas, quando, na verdade, "possui 2
(dois) inquéritos policiais, por fatos ocorridos em 2019 (CTB) e
2021, pela prática de roubo".
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, tão somente para sanar erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
