# Registro público: STJ — 1006307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2d71f4ac48daa4283eee20dab5a58ef59bd97ee557cfd4a46a53b820bea201c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920992
- **Número de registro na fonte:** 202501878034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que
sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao
paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado
regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de
recorrer em liberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em
sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de
prova pré-constituída.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso,  não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de
origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez
que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do
agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no
recurso pendente de julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e
sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias fáticas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REGIME PRISIONAL.
EXAME PELO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Hipótese na qual a defesa busca a concessão da ordem para que
sejam afastados os maus antecedentes e a reincidência atribuída ao
paciente, seja reconhecida a confissão espontânea, seja fixado
regime prisional inicial mais brando e concedido o direito de
recorrer em liberdade.
2. Não cabe exame aprofundado de provas ou matérias ordinárias em
sede de habeas corpus, sendo instrumento reservado para situações de
prova pré-constituída.
3. No caso,  não se verifica ilegalidade no fato de o Tribunal de
origem não ter analisado a matéria em sede de habeas corpus, uma vez
que o tema, além de não impactar diretamente na liberdade do
agravante (dosimetria da pena), será oportunamente examinado no
recurso pendente de julgamento.
4. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na
jurisprudência consolidada, que não admite a concessão de liberdade
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e
sobrevém condenação em primeiro grau, sem alteração das
circunstâncias fáticas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b2d71f4ac48daa4283eee20dab5a58ef59bd97ee557cfd4a46a53b820bea201c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1006307 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2d71f4ac48daa4283eee20dab5a58ef59bd97ee557cfd4a46a53b820bea201c
- **SHA-256 do comentário:** 6bd5fd9ba9320a504dc6380b3bdc2d9c2f5661753861db53606eeeff4a85ad60
