{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106463,"origem":"stj","sha256_origem":"9acc3a649b464b98298151fbb1035a51f2097856d11e46dad868c5f961a7bee0","registro_original":{"id_fonte":"000920993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003748","numero_registro":"202501733139","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.\nDISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA\nDA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE\nPERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE\nDA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para\na decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão\ncombatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro\nhabeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame\npor parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das\ninstâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus\ninviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,\nporquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência\nconstitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da\nCarta Magna.\n4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão\nde pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,\nisto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes\nde autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da\ngravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada,\ncaracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus\noperandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi\npronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em\nrazão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo\nempregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública,\ndiante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da\nvítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)\n5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito,\nconvém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em\nharmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não\nfaria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que,\ncom a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.\n6. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida\nextrema, o Tribunal estadual sustentou que \"O exame de\ncontemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo\nentre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da\ncautelaridade ensejadora da medida\" (6ª Turma, AgRg no HC nº\n710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022)\n(e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de\ncontemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a\npericulosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.\nAinda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no\nmomento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em\nausência de contemporaneidade do decreto prisional.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n10 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"779cd0df2e5eb6f161b23cf3aef9727be76d3b89c2429512cfeb2dffbabdb4da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
