# Registro público: STJ — 1003748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106463/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9acc3a649b464b98298151fbb1035a51f2097856d11e46dad868c5f961a7bee0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920993
- **Número de registro na fonte:** 202501733139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA
DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE
PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para
a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão
combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro
habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das
instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão
de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,
isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes
de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da
gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada,
caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus
operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi
pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo
empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública,
diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da
vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)
- **Item 5 (texto oficial):** O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito,
convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em
harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que,
com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de
contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo
entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da
cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº
710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022)
(e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no
momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em
ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA
DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE
PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE
DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para
a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão
combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro
habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das
instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus
inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça,
porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência
constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da
Carta Magna.
4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão
de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram,
isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes
de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da
gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada,
caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus
operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi
pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em
razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo
empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública,
diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da
vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15)
5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito,
convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em
harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que,
tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que,
com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de
contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo
entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da
cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº
710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022)
(e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de
contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no
momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em
ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se
coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
10 . Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9acc3a649b464b98298151fbb1035a51f2097856d11e46dad868c5f961a7bee0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

