{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106464,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b4bef9203a3fdfbe10df3c870916cfa8db96b33f4b2b35c53fd2ddd8bb5863","registro_original":{"id_fonte":"000920994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006605","numero_registro":"202501898420","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL\nJUSTIFICADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS\nCONCRETOS. FUNDADAS SUSPEITAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA\nDOMICILIAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nQUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme a sistemática recursal vigente, o recurso cabível contra\nacórdão que denega ordem em habeas corpus é o recurso ordinário\n(art. 105, II, \"a\", da CF), não podendo o writ ser utilizado como\nsubstituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante\nilegalidade.\n2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado,\ntendo em vista que a abordagem policial não foi arbitrária, mas\ndecorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma\nválida, à conclusão da prática de delito.\n3. Ao receber informação circunstanciada a respeito de crime, os\npoliciais, corretamente, se dirigiram ao local para averiguar a\ninformação, não tomando quaisquer providência enquanto não colhidos\nelementos aptos a justificar as medidas invasivas. O agravante saiu\nda residência reportada, utilizando o veículo descrito, e empreendeu\nfuga em alta velocidade tão logo avistou a viatura, dispensando\nsacola pelo caminho e recusando-se a parar mesmo em bloqueio da\nrodovia, de modo que foi necessário o uso de força para contê-lo.\n4. Somado a isso, quando da abordagem do agravante, confessou ele\nque a sacola tinha em seu interior entorpecentes, conforme veio a\nser constatado pelo policial que retornou ao local e localizou-a,\ncontendo 22 pacotes de maconha, cada pacote com 10 porções,\ntotalizando aproximadamente 630 gramas.\n5. Quanto à busca domiciliar, consta que, indagado se havia mais\nentorpecentes em sua residência, o agravante confirmou. Os policiais\nse deslocaram até o local, onde foram encontrados 89.840 kg de\nsubstância análoga à maconha e 4.130 kg de substância análoga a\nhaxixe, além de duas balanças de precisão e plásticos filme\nutilizados para embalar as drogas.\n6. A tese defensiva de que ele não teria autorizado a entrada no\ndomicílio demandaria, para confirmação, aprofundada incursão na\nmatéria de prova, providência incompatível com a presente via\ncélere.\n7. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta,\nbaseada na expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas\n(aproximadamente 90 kg de maconha e 4 kg de haxixe), aliada ao uso\nde balanças de precisão e materiais para embalo, demonstrando a\npericulosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem\npública.\n8. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a\nsegregação cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da\nprisão preventiva.\n9. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7bf817413c85397022d2f030aa884e775eed696cba4491b706646da9d0e7513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
