# Registro público: STJ — 981900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1db6112d05b38bf303562a4939e5324743d85dfbdca4b8ec8a6193c601fbfb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920998
- **Número de registro na fonte:** 202500494035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a ação penal se
embasou em conjunto probatório obtido ilicitamente, mediante
confissão informal e violação de domicílio.
2. A defesa já havia interposto recurso especial contra o mesmo
acórdão, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e
o respectivo agravo não foi conhecido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao se
impetrar habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas
obtidas, sob o argumento de confissão informal e violação de
domicílio, e se a negativa de acesso às imagens das câmeras dos
policiais militares configuraria "perda de uma chance".

### III. Razões de decidir

5. A violação ao princípio da
unirrecorribilidade não se configura, pois não houve tramitação
simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.
6. A diligência policial foi considerada legítima, com base na
autorização para entrada na residência e na situação flagrancial,
afastando a alegação de violação de domicílio.
7. A alegação de "perda de uma chance" foi afastada, pois o
indeferimento do pedido de acesso às imagens das câmeras dos
policiais foi considerado protelatório e desnecessário, conforme
art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A violação ao princípio da
unirrecorribilidade não se configura na ausência de tramitação
simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. A
diligência policial é legítima quando há autorização para entrada na
residência e situação flagrancial. 3. O indeferimento de provas
consideradas protelatórias não configura 'perda de uma chance'.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe 29/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a ação penal se
embasou em conjunto probatório obtido ilicitamente, mediante
confissão informal e violação de domicílio.
2. A defesa já havia interposto recurso especial contra o mesmo
acórdão, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e
o respectivo agravo não foi conhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao se
impetrar habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas
obtidas, sob o argumento de confissão informal e violação de
domicílio, e se a negativa de acesso às imagens das câmeras dos
policiais militares configuraria "perda de uma chance".
III. Razões de decidir
5. A violação ao princípio da
unirrecorribilidade não se configura, pois não houve tramitação
simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.
6. A diligência policial foi considerada legítima, com base na
autorização para entrada na residência e na situação flagrancial,
afastando a alegação de violação de domicílio.
7. A alegação de "perda de uma chance" foi afastada, pois o
indeferimento do pedido de acesso às imagens das câmeras dos
policiais foi considerado protelatório e desnecessário, conforme
art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A violação ao princípio da
unirrecorribilidade não se configura na ausência de tramitação
simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. 2. A
diligência policial é legítima quando há autorização para entrada na
residência e situação flagrancial. 3. O indeferimento de provas
consideradas protelatórias não configura 'perda de uma chance'.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe 29/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** e1db6112d05b38bf303562a4939e5324743d85dfbdca4b8ec8a6193c601fbfb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981900 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1db6112d05b38bf303562a4939e5324743d85dfbdca4b8ec8a6193c601fbfb0
- **SHA-256 do comentário:** e964521184fcf721c041db9ae6387147090f4a59e1b83a0f960d5541c1b864fd
