{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106468,"origem":"stj","sha256_origem":"fe12234e0fefc6b25783b6e877f49714044f317b6e55962b05479e34d177d15a","registro_original":{"id_fonte":"000921009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987672","numero_registro":"202500813791","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo\nargumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e\npublicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.\n2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria\niniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,\nocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em\n10/4/2024.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado\na partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do\nTribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria\nPública.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento adotado é que a leitura e\npublicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem\nintimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,\nconforme o art. 798, §5º, \"b\", do Código de Processo Penal.\n5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a\nsentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão\ndo Tribunal do Júri.\n6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em\n20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à\nDefensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em\n25/4/2024.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A leitura e publicação da sentença ao final\nda sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das\npartes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à\nDefensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e\npublicada na presença das partes.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, §5º, \"b\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,\nAgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 26/02/2025....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2a125249828c20bdfee5b1046f804bbf4d2d97ea8398fad49757225890c7bff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
