# Registro público: STJ — 987672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe12234e0fefc6b25783b6e877f49714044f317b6e55962b05479e34d177d15a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921009
- **Número de registro na fonte:** 202500813791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo
argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria
iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,
ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em
10/4/2024.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado
a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do
Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria
Pública.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado é que a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem
intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,
conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a
sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão
do Tribunal do Júri.
6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em
20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à
Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em
25/4/2024.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura e publicação da sentença ao final
da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à
Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e
publicada na presença das partes."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, §5º, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,
AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/02/2025....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo
argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.
2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria
iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública,
ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em
10/4/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado
a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do
Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria
Pública.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado é que a leitura e
publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem
intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal,
conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.
5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a
sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão
do Tribunal do Júri.
6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em
20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à
Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em
25/4/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura e publicação da sentença ao final
da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das
partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à
Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e
publicada na presença das partes."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, §5º, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ,
AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/02/2025....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987672 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fe12234e0fefc6b25783b6e877f49714044f317b6e55962b05479e34d177d15a
- **SHA-256 do comentário:** e4fbc70989920bd20cec6c28527e929395b43a0a599a65a9d2398f36e17eb63a
