# Registro público: STJ — 1004466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af5599a2c417352cb15177e28347e03006648f603efcba162df63a039821bc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921011
- **Número de registro na fonte:** 202501774680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo
penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria
ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não
cabendo a análise em habeas corpus.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de
interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que
abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de
apreciação imediata das nulidades formais alegadas.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível para resolver
questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo
de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o
uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser
apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas
em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não
justificando a utilização do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação
interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de
apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que
podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo
penal.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria
ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não
cabendo a análise em habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de
interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que
abrange o pedido formulado.
4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de
apreciação imediata das nulidades formais alegadas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para resolver
questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo
de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação.
6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o
uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser
apreciadas no recurso.
7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas
em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não
justificando a utilização do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar
nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação
interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de
apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que
podem ser apreciadas no recurso".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º,
II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1af5599a2c417352cb15177e28347e03006648f603efcba162df63a039821bc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1004466 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1af5599a2c417352cb15177e28347e03006648f603efcba162df63a039821bc9
- **SHA-256 do comentário:** 2cca0e566c0afdc0c9a704cab19816ecff0313c6db8e65e69dc79489949cdfd7
