{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106471,"origem":"stj","sha256_origem":"6d50f002c396cbcc2412fc01201e1f93b176da213f424dcaaee9187a13440b24","registro_original":{"id_fonte":"000921012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997760","numero_registro":"202501384996","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o\nargumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a\napreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para\nanálise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e\naponta ofensa ao princípio da correlação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão\ncriminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando\nsupressão de instância.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão transitada em julgado impede a\nutilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,\nsob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme\ndisposto no art. 105, I, \"e\", da Constituição da República.\n5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento\nilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos\npróprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da\ncondenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de\nrevisão criminal configura supressão de instância e usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem.\".\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 951.754/SC, Rel.\nMin. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no\nHC n. 990.160/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 6/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 ART:00108 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 990160>>-PR, <<AgRg no HC 951754>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a161708e13dce55651503d21e7bca2ddfdc3cfe52aeda3f76dc0b2dcf13ba23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
