{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106474,"origem":"stj","sha256_origem":"39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7","registro_original":{"id_fonte":"000921015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"920156","numero_registro":"202402067267","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de\nmedida socioeducativa de internação a adolescente por ato\ninfracional análogo ao crime de latrocínio.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos\nvídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a\nmedida socioeducativa de internação foi desproporcional.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo\npericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo\no devido processo legal.\nIII. Razões de decidir\n4. Não houve cerceamento de defesa, pois as\nimagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes,\nconforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os\nmeios para produzir a prova no prazo estipulado.\n5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das\nalegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade\na ser reconhecida.\n6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na\ngravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais,\nconforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar\nnovos comportamentos infracionais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há cerceamento de defesa quando as\nprovas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios\npara produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de\ninternação é adequada quando há reiteração de atos infracionais\ngraves, conforme o art. 122 do ECA.\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.\n679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76717a993d43299900573815d468afb839e7d212a1889017e887483bece040a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
