# Registro público: STJ — 920156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921015
- **Número de registro na fonte:** 202402067267
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao crime de latrocínio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos
vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a
medida socioeducativa de internação foi desproporcional.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo
pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo
o devido processo legal.

### III. Razões de decidir

4. Não houve cerceamento de defesa, pois as
imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes,
conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os
meios para produzir a prova no prazo estipulado.
5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das
alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade
a ser reconhecida.
6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na
gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais,
conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar
novos comportamentos infracionais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando as
provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios
para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de
internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais
graves, conforme o art. 122 do ECA.".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.
679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se discute a aplicação de
medida socioeducativa de internação a adolescente por ato
infracional análogo ao crime de latrocínio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa pela suposta negativa de acesso aos
vídeos originais e às máquinas que reproduziram as cópias, e se a
medida socioeducativa de internação foi desproporcional.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que o laudo
pericial foi apresentado após os memoriais da defesa, comprometendo
o devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as
imagens foram obtidas licitamente e disponibilizadas às partes,
conforme consignado pelo acórdão estadual, e a defesa não indicou os
meios para produzir a prova no prazo estipulado.
5. A defesa teve acesso ao laudo pericial antes da apresentação das
alegações finais, conforme certidão nos autos, não havendo nulidade
a ser reconhecida.
6. A medida socioeducativa de internação foi aplicada com base na
gravidade do ato infracional e na reiteração de atos infracionais,
conforme previsto no art. 122 do ECA, sendo adequada para evitar
novos comportamentos infracionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando as
provas são disponibilizadas às partes e a defesa não indica os meios
para produzir a prova no prazo. 2. A medida socioeducativa de
internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais
graves, conforme o art. 122 do ECA.".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 122.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 663.064/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n.
679.557/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 920156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 39d711aaae1b96b150e0eb307b2967a530e790fa0a29f8b7e1a1cf399cd3c0d7
- **SHA-256 do comentário:** 65be8aa677b1e0d65cb4a8476efa732faa8057e50f65b72a0b63052721f5acd5
