{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106476,"origem":"stj","sha256_origem":"565a561e5eff29f9f06748dd61c9c01aa9032a81affd85e2b7ac5d47d7d21753","registro_original":{"id_fonte":"000921021","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"927464","numero_registro":"202402467439","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA\nPENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de\nregime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança\nmáxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema\nprisional estadual.\n2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema\npenitenciário federal, justificando a decisão com base em sua\npericulosidade, histórico criminal e envolvimento em facções\ncriminosas, além de tentativas de fuga.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a progressão de regime de apenado custodiado em\npenitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os\nmotivos que justificaram sua transferência para o sistema federal.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do\napenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação\nde que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no\nsentido de que a progressão de regime em presídio federal é\nincompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado\nno sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos\nsubsistirem.\n6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta\npor esta Corte, sob pena de supressão de instância.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nda ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A progressão de regime em presídio federal\né incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado\nno sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A\ntransferência para o sistema prisional estadual não pode ser\nanalisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de\norigem, sob pena de supressão de instância.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.671/2008, art. 3º;\nDecreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos\nEDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira\nSeção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8d80b5947488af857b23c153e6e90a0583b4614204c7483005e9334d341b2b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
