# Registro público: STJ — 927464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 565a561e5eff29f9f06748dd61c9c01aa9032a81affd85e2b7ac5d47d7d21753

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921021
- **Número de registro na fonte:** 202402467439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de
regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança
máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema
prisional estadual.
2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema
penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua
periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções
criminosas, além de tentativas de fuga.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em
penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os
motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do
apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação
de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a progressão de regime em presídio federal é
incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado
no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos
subsistirem.
6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A progressão de regime em presídio federal
é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado
no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A
transferência para o sistema prisional estadual não pode ser
analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.671/2008, art. 3º;
Decreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos
EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA
PENITENCIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de
regime de apenado custodiado em penitenciária federal de segurança
máxima, ou, subsidiariamente, sua transferência para o sistema
prisional estadual.
2. O Tribunal de origem manteve a custódia do agravante no sistema
penitenciário federal, justificando a decisão com base em sua
periculosidade, histórico criminal e envolvimento em facções
criminosas, além de tentativas de fuga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a progressão de regime de apenado custodiado em
penitenciária federal de segurança máxima, enquanto subsistem os
motivos que justificaram sua transferência para o sistema federal.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de transferência do
apenado para o sistema prisional estadual, considerando a alegação
de que o Tribunal de origem não teria enfrentado essa matéria.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a progressão de regime em presídio federal é
incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado
no sistema penitenciário federal, enquanto esses motivos
subsistirem.
6. A transferência para o sistema prisional estadual não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta
por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A progressão de regime em presídio federal
é incompatível com os motivos que justificaram a inclusão do apenado
no sistema federal, enquanto esses motivos subsistirem. 2. A
transferência para o sistema prisional estadual não pode ser
analisada por esta Corte sem prévia apreciação pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.671/2008, art. 3º;
Decreto n. 6.877/2009, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 967.666/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no CC n. 208.593/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
27/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 695.211/RO, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgRg nos
EDcl no CC n. 183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 666.675/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 565a561e5eff29f9f06748dd61c9c01aa9032a81affd85e2b7ac5d47d7d21753
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

