{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106478,"origem":"stj","sha256_origem":"506c2b0cf86a2afb88a965d995ce29c4ac836b7946340a8f4cd4cb18b041ea7f","registro_original":{"id_fonte":"000921023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214830","numero_registro":"202501395007","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO\nDELITO. PREMEDITAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DAS\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão\npreventiva. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea,\nalegando que o decreto prisional foi anterior ao oferecimento da\ndenúncia e fundamentado em elementos superados. Aduziu ainda que a\nmanutenção da prisão teve por base fatos não constantes da decisão\noriginal e que não há provas concretas das supostas ameaças de morte\nà vítima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão\npreventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos\nconcretos, válidos e contemporâneos, à luz do art. 312 do Código de\nProcesso Penal, e se há ilegalidade a ser sanada por meio do habeas\ncorpus, diante da alegada ausência de justa causa e da possibilidade\nde aplicação de medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada se apoia em elementos concretos para a\nmanutenção da prisão preventiva, como a existência de indícios de\npremeditação, requintes de crueldade na execução do delito, ameaças\nde morte à vítima e tentativa de fuga, revelando risco à ordem\npública e à aplicação da lei penal.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus\noperandi e pela periculosidade do agente, justifica a decretação da\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.\n5. A premeditação e a fuga do distrito da culpa configuram\nfundamentos autônomos e idôneos para a prisão cautelar, por\nrevelarem risco concreto de reiteração delitiva e de frustração da\naplicação da lei penal (RHC 126.540/SP; AgRg no RHC 153.541/RS).\n6. A alegação de que a prisão foi mantida com base em elementos da\ndenúncia oferecida posteriormente não descaracteriza a legalidade da\nmedida, já que a prisão se sustenta em fatos e indícios anteriores\ne devidamente comprovados.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão\npreventiva quando os requisitos legais estão preenchidos e as\nmedidas cautelares alternativas se mostram inadequadas para conter o\nrisco processual (art. 319, CPP).\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos\nconcretos que evidenciam a gravidade da conduta, a premeditação do\ndelito e a tentativa de fuga, configurando risco à ordem pública e à\naplicação da lei penal.\n2. A superveniência da denúncia não invalida o decreto prisional,\ndesde que a decisão se sustente em fundamentos válidos e\ncontemporâneos.\n3. A alegação de condições pessoais favoráveis não impede a custódia\ncautelar quando as medidas alternativas à prisão se revelam\ninsuficientes diante da periculosidade do agente e das\ncircunstâncias do caso concreto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2e6396159d7276d7847858212d8f7a0213347fa9e57586b53717ab63b6a988c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
