{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10648,"origem":"stj","sha256_origem":"aa20b24ca39377634f88df0fddb56a5d9ebf6c00758e982ef3f4fe24315e2d96","registro_original":{"id_fonte":"000821033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"704332","numero_registro":"202103530782","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE\nILEGAL DE MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que\no ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia\nquanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas\nrazões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem situação de flagrante no interior da\nresidência.\n2. No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que,\n\"embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se\nexige certeza quanto ao sucesso da medida\", a \"proteção contra a\nbusca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no\nque se sabia antes de sua realização, não depois\" (RE 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015,\nDJe-093 09/05/2016).\n3. Na hipótese, os policiais abordaram o Paciente e outra pessoa, em\nvia pública, ao argumento de que estavam no interior de um veículo\nsobre o qual havia uma bicicleta semelhante à que foi furtada dias\nantes. Durante a abordagem, o Acusado teria confessado a prática do\ncrime de receptação e teria admitido o armazenamento de pequena\nquantidade de droga em sua residência. Tais circunstâncias não\njustificam, por si sós, o ingresso na casa do Réu, sem a prévia\nautorização judicial, pois o contexto narrado não corrobora a\nconclusão de que no domicílio se praticava os delitos de tráfico de\ndrogas e posse ilegal de munições.\n4. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais\ningressaram na casa do Acusado após o seu prévio consentimento. Com\nefeito, consta do acórdão impugnado que o Réu, no interrogatório\njudicial, negou ter consentido com a busca domiciliar, o que\nenfraquece sobremaneira o apontado consentimento, que não foi\ndemonstrado por meio de vídeo ou documento.\n5. \"Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a\nhigidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 579.050/PB,\nRel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em\n22/2/2022, DJe 25/2/2022).\n6. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas\nobtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas\ndelas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das\nimputações feitas na Ação Penal n. 5019850-87.2020.8.24.0008,\ndeterminando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu\nfavor, se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder\na ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - REQUISITOS DE VALIDADE)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 596694>>-SC,\n         <<RHC 160117>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 162394>>-DF\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -\nÔNUS ESTATAL)\n   STJ - <<HC 566532>>-MG,\n         <<HC 686489>>-SP,\n         <<AgRg no HC 738339>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00d7aa521f405f49c60f27d5f8f59e141d04748d9a4259a77b34355747f3feae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
