# Registro público: STJ — 704332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa20b24ca39377634f88df0fddb56a5d9ebf6c00758e982ef3f4fe24315e2d96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que,
"embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se
exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a
busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no
que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015,
DJe-093 09/05/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os policiais abordaram o Paciente e outra pessoa, em
via pública, ao argumento de que estavam no interior de um veículo
sobre o qual havia uma bicicleta semelhante à que foi furtada dias
antes. Durante a abordagem, o Acusado teria confessado a prática do
crime de receptação e teria admitido o armazenamento de pequena
quantidade de droga em sua residência. Tais circunstâncias não
justificam, por si sós, o ingresso na casa do Réu, sem a prévia
autorização judicial, pois o contexto narrado não corrobora a
conclusão de que no domicílio se praticava os delitos de tráfico de
drogas e posse ilegal de munições.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na casa do Acusado após o seu prévio consentimento. Com
efeito, consta do acórdão impugnado que o Réu, no interrogatório
judicial, negou ter consentido com a busca domiciliar, o que
enfraquece sobremaneira o apontado consentimento, que não foi
demonstrado por meio de vídeo ou documento.
- **Item 5 (texto oficial):** "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 579.050/PB,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas
obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas
delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das
imputações feitas na Ação Penal n. 5019850-87.2020.8.24.0008,
determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu
favor, se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÕES. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No voto condutor do precedente em exame, o Relator salientou que,
"embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se
exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a
busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no
que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/11/2015,
DJe-093 09/05/2016).
3. Na hipótese, os policiais abordaram o Paciente e outra pessoa, em
via pública, ao argumento de que estavam no interior de um veículo
sobre o qual havia uma bicicleta semelhante à que foi furtada dias
antes. Durante a abordagem, o Acusado teria confessado a prática do
crime de receptação e teria admitido o armazenamento de pequena
quantidade de droga em sua residência. Tais circunstâncias não
justificam, por si sós, o ingresso na casa do Réu, sem a prévia
autorização judicial, pois o contexto narrado não corrobora a
conclusão de que no domicílio se praticava os delitos de tráfico de
drogas e posse ilegal de munições.
4. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na casa do Acusado após o seu prévio consentimento. Com
efeito, consta do acórdão impugnado que o Réu, no interrogatório
judicial, negou ter consentido com a busca domiciliar, o que
enfraquece sobremaneira o apontado consentimento, que não foi
demonstrado por meio de vídeo ou documento.
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 579.050/PB,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022).
6. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de anular as provas
obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas
delas decorrentes e, em consequência, absolver o Paciente das
imputações feitas na Ação Penal n. 5019850-87.2020.8.24.0008,
determinando a expedição do respectivo alvará de soltura em seu
favor, se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - REQUISITOS DE VALIDADE)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 596694>>-SC,
         <<RHC 160117>>-MG,
         <<AgRg no RHC 162394>>-DF
(INGRESSO NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -
ÔNUS ESTATAL)
   STJ - <<HC 566532>>-MG,
         <<HC 686489>>-SP,
         <<AgRg no HC 738339>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 711038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10755/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 691515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10703/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
