{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106480,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d4a4dbc3ae6f688abf64a81dc7139698126f869ebbd96e4deca6a475a9a93f","registro_original":{"id_fonte":"000921025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2893437","numero_registro":"202501064599","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS\nDISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada\nde forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de\nadulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme\nentendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração\nde efetivo comprometimento da prova.\n2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da\ncoincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias\ne a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não\nderiva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos\ninterligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que\nesteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.\n3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações\ncriminais no juízo competente para afastar algum dos delitos\ndemandaria análise incompatível com a via do recurso especial -\ninstrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e\nnão se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição\ndo juízo competente originário.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ba8c8f98319133baafdd823258ea0df951b3e94b8bb2d9d197d7329d227e40a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
