# Registro público: STJ — 2893437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4d4a4dbc3ae6f688abf64a81dc7139698126f869ebbd96e4deca6a475a9a93f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921025
- **Número de registro na fonte:** 202501064599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS
DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada
de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de
adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração
de efetivo comprometimento da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da
coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias
e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não
deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos
interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que
esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações
criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos
demandaria análise incompatível com a via do recurso especial -
instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e
não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição
do juízo competente originário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO
OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS
DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada
de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de
adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração
de efetivo comprometimento da prova.
2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da
coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias
e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não
deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos
interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que
esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.
3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações
criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos
demandaria análise incompatível com a via do recurso especial -
instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e
não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição
do juízo competente originário.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
