{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106483,"origem":"stj","sha256_origem":"76ab1009cb273da0d5e537ffd456aa07c0b969e4726e0bd3e23a1b2656dc5fda","registro_original":{"id_fonte":"000921028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75317","numero_registro":"202404634182","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM\nDECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE\nDESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se\npretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução\ndo valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo\ncriminal, no contexto da \"Operação Enigma\". O agravante, terceiro\ninteressado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam\ndesproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para\nimpugná-las.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito\nlíquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança\npara a revisão do valor de multa cominatória imposta por\ndescumprimento de ordem judicial em processo penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e\ncerto, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a\nrediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi\nobjeto de ampla controvérsia judicial.\n4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de\nastreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou\nexorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a\nreiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a\nadequação do valor aplicado.\n5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$\n2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra\nrespaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando\nque as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma\npretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a\njustifique.\n6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como\nválida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação\nsubsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder\ngeral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a\npessoa jurídica não submetida à persecução criminal.\n7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem\njudicial para fornecimento de dados essenciais à investigação\ncriminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada\ndesproporcionalidade.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 54985>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5923d0a5818a48c01d6b1fd87325e096279b0645c51574cc2cfe9c2c4edb18ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
