# Registro público: STJ — 75317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76ab1009cb273da0d5e537ffd456aa07c0b969e4726e0bd3e23a1b2656dc5fda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921028
- **Número de registro na fonte:** 202404634182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução
do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo
criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro
interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam
desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para
impugná-las.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito
líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança
para a revisão do valor de multa cominatória imposta por
descumprimento de ordem judicial em processo penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e
certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a
rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi
objeto de ampla controvérsia judicial.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de
astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a
reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a
adequação do valor aplicado.
5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando
que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma
pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a
justifique.
6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como
válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação
subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder
geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a
pessoa jurídica não submetida à persecução criminal.
7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem
judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação
criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada
desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES FIXADAS EM
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
pretendia o reconhecimento de direito líquido e certo para a redução
do valor de multa cominatória (astreinte) fixada em processo
criminal, no contexto da "Operação Enigma". O agravante, terceiro
interessado no feito penal, alegou que as multas impostas seriam
desproporcionais e que inexistiria outro meio hábil para
impugná-las.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito
líquido e certo que justifique a impetração de mandado de segurança
para a revisão do valor de multa cominatória imposta por
descumprimento de ordem judicial em processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e
certo, o que pressupõe prova pré-constituída, sendo incabível para a
rediscussão de matéria que demanda dilação probatória ou que já foi
objeto de ampla controvérsia judicial.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a revisão de
astreintes apenas quando o valor for manifestamente irrisório ou
exorbitante, o que não se verificou no caso concreto, dada a
reiteração do descumprimento por parte da empresa agravante e a
adequação do valor aplicado.
5. A tentativa de limitação da multa ao valor global de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) não encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente considerando
que as decisões anteriores rejeitaram seguidamente a mesma
pretensão, sem que tenha havido alteração fática ou jurídica que a
justifique.
6. A imposição de astreintes no processo penal foi reconhecida como
válida pela Terceira Seção do STJ, com fundamento na aplicação
subsidiária do CPC, na teoria dos poderes implícitos e no poder
geral de cautela do juiz, sobretudo quando a ordem é dirigida a
pessoa jurídica não submetida à persecução criminal.
7. O histórico do caso revela sucessivos descumprimentos da ordem
judicial para fornecimento de dados essenciais à investigação
criminal, justificando a majoração da multa e afastando a alegada
desproporcionalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 54985>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 76ab1009cb273da0d5e537ffd456aa07c0b969e4726e0bd3e23a1b2656dc5fda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

