{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106484,"origem":"stj","sha256_origem":"ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed","registro_original":{"id_fonte":"000921029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998395","numero_registro":"202501413463","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA\nDE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava\nnulidade das provas obtidas mediante quebra de sigilo de dados\ntelemáticos, sob o argumento de que o Ministério Público teria\nsolicitado a preservação dos dados antes da autorização judicial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a solicitação do Ministério Público para preservação de dados\ntelemáticos antes da autorização judicial configura nulidade das\nprovas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n3. Esta Corte possui o entendimento no sentido\nque a simples guarda dos registros de acesso a aplicações de\ninternet ou registros de conexão não viola o postulado\nconstitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma\nmaneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o\nprovedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do\nMinistério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista\nque a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente\nocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser\nrequerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros.\n4. No caso, no curso das investigações, após o pedido de quebra de\nsigilo telemático e anteriormente ao seu deferimento, o Ministério\nPúblico, em 12/3/2019, pediu ao Diretor da Microsoft Corporation, da\nUol e da Verizon Communications a preservação de todos os dados\nestáticos vinculados às contas de e-mail indicadas nos ofícios, a\nfim de impedir a livre disposição, por parte de seus titulares, de\ntodos os dados telemáticos que estivessem armazenados nas referidas\nplataformas pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, em\n25/3/2019, a quebra do sigilo de dados telemáticos foi deferida pelo\nJuízo de primeiro grau, momento a partir do qual obteve acesso ao\nconteúdo acautelado, motivo pela qual não há falar em nulidade na\nquebra do sigilo de dados telemáticos do paciente.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Pedido improcedente.\nTese de julgamento:  \"1. A simples guarda dos registros de acesso a\naplicações de internet ou registros de conexão não viola o postulado\nconstitucional do sigilo de informações eletrônicas; da mesma\nmaneira, não ofende o princípio da jurisdicionalidade o fato de o\nprovedor de aplicações de internet atender o pedido cautelar do\nMinistério Público, ainda que sem autorização judicial, haja vista\nque a efetiva disponibilização dos registros acautelados somente\nocorrerá com a posterior autorização judicial, que deverá ser\nrequerida no prazo legal após a guarda dos referidos registros\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 12.965/2014, arts. 10, 13, 15.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 626.983/PR, Rel. Min.\nOlindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3e509fa0d34a2885468b968474cd41b0d001d64096dfd050f7524bcb0c4f9e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ceaa4356faf979870307e42d01acc4de43a74ffd48e879eafedc79cbe0de14ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
