# Registro público: STJ — 997757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5f5abc490537d333df3bceeb4b75ab1005e81d5f6e94aa2de1609c46a889e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921030
- **Número de registro na fonte:** 202501384769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado
de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo
eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a
alegada primariedade do agravante.

### III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal do Júri não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em
elementos probatórios válidos e coerentes.
6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível
na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves
consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de
natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de
urgência com o fim de preservar sua vida.
8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima,
considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal do Júri não é
manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por
elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede
a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas
corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas
consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa
deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante,
condenado por homicídio qualificado tentado.
2. O agravante alegou nulidade do julgamento por quesito formulado
de maneira alternativa e questionou a compatibilidade entre dolo
eventual e qualificadoras de ordem subjetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à
prova dos autos, justificando a nulidade do julgamento.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando as consequências do crime e a
alegada primariedade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal do Júri não foi
manifestamente contrária à prova dos autos, pois se baseou em
elementos probatórios válidos e coerentes.
6. A revisão das conclusões do Conselho de Sentença não é possível
na via do habeas corpus, devido à soberania dos veredictos e à
necessidade de revolvimento fático-probatório.
7. A exasperação da pena-base foi justificada pelas graves
consequências do crime, que resultaram em lesões corporais de
natureza grave na vítima, sendo necessária intervenção cirúrgica de
urgência com o fim de preservar sua vida.
8. A redução da pena pela tentativa foi aplicada na fração mínima,
considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal do Júri não é
manifestamente contrária à prova dos autos quando respaldada por
elementos probatórios válidos. 2. A soberania dos veredictos impede
a revisão das conclusões do Conselho de Sentença na via do habeas
corpus. 3. A exasperação da pena-base pode ser justificada pelas
consequências graves do crime. 4. A redução da pena pela tentativa
deve considerar o iter criminis percorrido e a proximidade da
consumação do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, II e
IV; art. 61, II, "a"; art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, HC 356.851/RO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d5f5abc490537d333df3bceeb4b75ab1005e81d5f6e94aa2de1609c46a889e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

