{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106486,"origem":"stj","sha256_origem":"3a211d81b651e4144f31f3ab2282db1a400dfa321aa45648f4dd246c60e25d73","registro_original":{"id_fonte":"000921031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977854","numero_registro":"202103956299","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL. TEORIA DO\nDOMÍNIO DO FATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, por\nexigir reexame de fatos e provas para afastar a alegação de ausência\nde provas de participação do agravante no delito ou de sua intenção\nem suprimir tributos.\n2. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 1º, incisos\nI e II, da Lei n. 8.137/1990, com pena redimensionada para 2 anos de\nreclusão e 10 dias-multa, sem alteração dos demais termos da\nsentença condenatória.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante foi baseada em responsabilidade penal\nobjetiva, sem comprovação de sua participação direta nos atos\nilícitos, ou se houve aplicação indevida da teoria do domínio do\nfato.\n4. A controvérsia também envolve a análise da suficiência das provas\napresentadas para demonstrar o dolo do agravante na prática do\ncrime de sonegação fiscal.\nIII. Razões de decidir\n5. As instâncias ordinárias concluíram pela\npresença de circunstâncias fáticas que vinculam o agravante ao crime\nimputado, considerando sua posição de gestor e administrador e a\nexistência de provas suficientes, como a não contabilização de 1.745\nnotas fiscais.\n6. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de reexame de\nfatos e provas para eventual acolhimento da tese de aplicação\nindevida da teoria do domínio do fato, sem comprovação de nexo\ncausal entre a conduta do agravante e o resultado ocorrido.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A teoria do domínio do fato não pode ser\nutilizada para presumir a participação em delito sem comprovação de\nnexo causal entre a conduta do agente e o resultado. 2. A posição de\ngestor ou administrador não implica, por si só, responsabilidade\npenal sem provas concretas de participação direta nos atos\nilícitos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º,\nincisos I e II; Código Penal, arts. 29 e 18, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE,\nRel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ec5e61843f57286ba54c78992285a5d64ceee6f2ec352c35d7effc78e9014f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
