{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106487,"origem":"stj","sha256_origem":"1469a21770522241512ea74ed80d549d3396ffaea7d3e5df10bdb9a1b8c33484","registro_original":{"id_fonte":"000921032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954844","numero_registro":"202102553446","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que conheceu em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, deu provimento, nos termos do art. 255,\n§ 4º, incisos I e III, do RISTJ.\n2. O recorrente foi processado pela suposta prática do crime\ntipificado no art. 317, caput, c/c o art. 327, ambos do Código\nPenal, e condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial\nsemiaberto, além de 23 dias-multa e perda da função pública.\n3. O recurso de apelação foi parcialmente provido, mantendo a\ncondenação por corrupção passiva, mas reduzindo as penas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a cobrança por uso de equipamento próprio em cirurgia realizada\nno SUS configura vantagem indevida, caracterizando o crime de\ncorrupção passiva.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, considerando que a cobrança por uso de\nequipamento próprio não configura vantagem indevida, mas mero\nressarcimento de despesas.\n6. A conduta foi considerada atípica, pois não houve demonstração\nclara e inequívoca de recebimento de vantagem indevida.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A cobrança por uso de equipamento próprio\nem cirurgia realizada no SUS, quando não coberta pelo sistema, não\nconfigura vantagem indevida para fins de tipificação do crime de\ncorrupção passiva. 2. A conduta é atípica quando se trata de mero\nressarcimento de despesas, sem demonstração de vantagem indevida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 317; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 541.447/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcd8776d96e527c5efc0e68d88a607aa942b7bd4c457960c7b0f08eba06bebd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
