{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106489,"origem":"stj","sha256_origem":"6f599a871d059509932dd4f3a241537aee923275621e8f42af177bb1d28b60c1","registro_original":{"id_fonte":"000921034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101805","numero_registro":"202303670028","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial.\n2. O Ministério Público sustenta que o acórdão da instância inferior\ndesconsiderou a fundamentação do Juízo de primeiro grau para\nexasperar a pena em razão do concurso de majorantes pela metade, sem\napresentar motivo suficiente para aplicar a fração em quantum\nsuperior a 1/3, bem como que deveria deslocar a majorante sobejante\npara a primeira fase da dosimetria da pena.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão do Tribunal de origem, ao redimensionar a dosimetria da\npena na terceira fase do processo dosimétrico, está em conformidade\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e se a revisão\ndessa decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem apresentou\nfundamentação concreta e minuciosa para redimensionar a dosimetria\nda pena, em conformidade com a Súmula 443 do STJ, que exige\nfundamentação concreta para aumento na terceira fase de aplicação da\npena no crime de roubo circunstanciado.\n5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses\nexcepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso em tela.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O aumento na terceira fase de aplicação da\npena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta,\nconforme a Súmula 443 do STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em\nrecurso especial é vedada quando demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 68, parágrafo único;\nCF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula\n443; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no HC 933614/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Sexta Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no REsp\n1.977.921/SP, Quinta Turma, DJe 02/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b832894380aafbf0ae5fe81b2949f8f11a37d27a5a80942b22ea114afabbecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
