# Registro público: STJ — 736999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b5665ba9c170c3e838497f2184c5bd3c54f30d294378280ef4b24ed426a5129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada
em via pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, cumpre registrar que, apesar de constar, nos depoimentos
prestados pelos policiais na fase extrajudicial, a suposta
autorização do irmão do Acusado para o ingresso em domicílio, não há
indicação ou depoimento do irmão em juízo para que se pudesse
confirmar a referida afirmação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar
ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas
dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme
entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS
INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. SOLTURA DO PACIENTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.  Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do
Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas na
apreensão prévia de entorpecentes, durante busca pessoal realizada
em via pública.
2. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
3. Ademais, cumpre registrar que, apesar de constar, nos depoimentos
prestados pelos policiais na fase extrajudicial, a suposta
autorização do irmão do Acusado para o ingresso em domicílio, não há
indicação ou depoimento do irmão em juízo para que se pudesse
confirmar a referida afirmação.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) declarar a
nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar
realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b)
cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória; c) determinar
ao Juízo de origem que desentranhe as provas ora declaradas ilícitas
dos autos e promova novo julgamento da ação penal, conforme
entender de direito; e d) determinar seja o Paciente colocado em
liberdade até nova manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INDÍCIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - PORÇÕES DE ENTORPECENTE - APREENSÃO EM VIA
PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - PRESUNÇÃO -
INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF,
         <<HC 690118>>-SC
(NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO -
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP,
         <<AgRg no HC 724231>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 711038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10755/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 691515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10703/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
