{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106492,"origem":"stj","sha256_origem":"9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34","registro_original":{"id_fonte":"000921037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997891","numero_registro":"202501390447","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e\nsolicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de\nJustiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de\ncompetência e substituição indevida de via processual adequada,\nnotadamente a revisão criminal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas\ncorpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como\nsucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade\nmanifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido\nconforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo\nTribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.\n4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão\ncriminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.\n105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento\nde impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de\ntribunal local.\n5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na\naplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado\nadequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas\ncircunstâncias do caso concreto.\n6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento\ndecorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o\nque se verificou no acórdão recorrido.\n7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente\nsubmetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de\ninstância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses\nde flagrante ilegalidade.\n2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus\npróprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de\nacórdão proferido por tribunal local.\n3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas\nmajorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas\ndiante de manifesta ilegalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43aa94e6ae61d9bdb74d895fd3169af16c0bd1a8a6f95ffa11be4d379eac42b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
