# Registro público: STJ — 997891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921037
- **Número de registro na fonte:** 202501390447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e
solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de
Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de
competência e substituição indevida de via processual adequada,
notadamente a revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como
sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade
manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de
ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido
conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento
de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de
tribunal local.
5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na
aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado
adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas
circunstâncias do caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento
decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o
que se verificou no acórdão recorrido.
7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente
submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses
de flagrante ilegalidade.
2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus
próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de
acórdão proferido por tribunal local.
3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas
majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas
diante de manifesta ilegalidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação. A defesa sustentou nulidades no processo penal e
solicitou o redimensionamento da pena. O Superior Tribunal de
Justiça manteve a inadmissibilidade da impetração por ausência de
competência e substituição indevida de via processual adequada,
notadamente a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como
sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se há ilegalidade
manifesta na dosimetria da pena que justifique concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmitido
conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão
criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art.
105, I, e, da Constituição Federal, sendo incabível o conhecimento
de impetração voltada à desconstituição de acórdão oriundo de
tribunal local.
5. A impetração não demonstrou nenhuma flagrante ilegalidade na
aplicação da pena, tendo as instâncias ordinárias justificado
adequadamente as frações de aumento aplicadas, com base nas
circunstâncias do caso concreto.
6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como para o aumento
decorrente de causas majorantes na terceira fase da dosimetria, o
que se verificou no acórdão recorrido.
7. É inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente
submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inadmite-se habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses
de flagrante ilegalidade.
2. A competência do STJ para revisão criminal restringe-se aos seus
próprios julgados, sendo incabível impetração voltada à revisão de
acórdão proferido por tribunal local.
3. A dosimetria da pena, incluídas as frações de aumento por causas
majorantes, é matéria discricionária do julgador, revisável apenas
diante de manifesta ilegalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 997891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e09c04db3069d137e11c3286ce8b2f62c806a0b01e0a849598cdbd8ac549c34
- **SHA-256 do comentário:** 15ff3ac1a48c1039716de3964e9c2c6ea8c3ff484a689c794f3704356156d9b1
