# Registro público: STJ — 2192552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f80577282bb9e8eb24027399c2bcbb794b10eb1f3abd14b5eea0189ecaf8388

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921039
- **Número de registro na fonte:** 202500166814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O
prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo
regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não
pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em
21/4/2025.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando
a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da
advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de
afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de
afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do
recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do
alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a
prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl.
457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a
publicação da decisão agravada.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE
AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O
prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo
regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.
3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não
pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em
21/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando
a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da
advogada iniciou-se após o término do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.
6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de
afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de
afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do
recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do
alegado impedimento.
7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a
prática do ato processual.
8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl.
457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a
publicação da decisão agravada.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192552 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f80577282bb9e8eb24027399c2bcbb794b10eb1f3abd14b5eea0189ecaf8388
- **SHA-256 do comentário:** 241eabba45927574168e3d747fdec1755516a57b6f5e709bec80aa2ad376c814
