{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106495,"origem":"stj","sha256_origem":"392b8158a7bfbcd9ad26576e377cde68c477b829b3a47a507af291e93c16dfe6","registro_original":{"id_fonte":"000921040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024827","numero_registro":"202202746487","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA.\nRECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS\nPROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS\nAUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL\nPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão\ncriminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de\ndrogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou\nprocedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no\nprincípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não\nera induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e\nresistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência\ndos autos em relação aos demais delitos.\n3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso\nespecial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender\nque a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem\na descoberta de novas provas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal\npode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas\njá analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a\nabsolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade\nrecursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada\nem julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.\n6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi\nbaseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade\nprobatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos\npoliciais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o\nque configura violação ao art. 621, I, do CPP.\n7. \"'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no\nsentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com\nfundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,\npressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não\nconfunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp\n1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n16/11/2021, DJe 25/11/2021)\" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/2/2022, DJe 25/2/2022.)\n8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,\na Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência\ndos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo\nviolação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as\nconclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A\nCONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI\nN. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60cbc55b5bf8d4165c866dd5b1fef0c07b419517edd3b18aa763ca9c61530a7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
