# Registro público: STJ — 2024827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392b8158a7bfbcd9ad26576e377cde68c477b829b3a47a507af291e93c16dfe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921040
- **Número de registro na fonte:** 202202746487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão
criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no
princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não
era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e
resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência
dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso
especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender
que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem
a descoberta de novas provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas
já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a
absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi
baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade
probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos
policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o
que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,
a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência
dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo
violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as
conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA.
RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS
PROVAS. INADEQUAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ, em revisão
criminal que absolveu o recorrido das imputações de tráfico de
drogas, associação para o tráfico, receptação e resistência.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou
procedente o pedido revisional, absolvendo o recorrido com base no
princípio in dubio pro reo, por considerar que a prova produzida não
era induvidosa, quanto aos delitos de tráfico de drogas e
resistência, e com fundamento em condenação contrária à evidência
dos autos em relação aos demais delitos.
3. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso
especial, alegando violação ao art. 621, I, do CPP, por entender
que a revisão criminal foi utilizada como uma segunda apelação, sem
a descoberta de novas provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada como uma segunda apelação para revalorar provas
já analisadas, sem a apresentação de novas evidências, e se a
absolvição do recorrido foi contrária à evidência dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É defeso o uso da revisão criminal como nova oportunidade
recursal para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada
em julgado, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo da apelação.
6. A absolvição do recorrido por tráfico de drogas e resistência foi
baseada no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade
probatória decorrente da divergência entre os depoimentos dos
policiais e da testemunha de defesa e do interrogatório do réu, o
que configura violação ao art. 621, I, do CPP.
7. "'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,
pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não
confunde com a mera fragilidade probatória' (AgRg nos EDcl no REsp
1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
16/11/2021, DJe 25/11/2021)" (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe 25/2/2022.)
8. Em relação aos crimes de associação para o tráfico e receptação,
a Corte local concluiu que a condenação foi contrária à evidência
dos autos, ante a completa inexistência de provas, não havendo
violação ao art. 621, I, do CPP. No ponto, para superar as
conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A
CONDENAÇÃO DO RECORRIDO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 40, IV, DA LEI
N. 11.343/2006 E ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2024827 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 392b8158a7bfbcd9ad26576e377cde68c477b829b3a47a507af291e93c16dfe6
- **SHA-256 do comentário:** 1b5fbfba302227d5995daee20d58ea22d4fa1cfba2f74fe6605872d75e8e9e36
