{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106496,"origem":"stj","sha256_origem":"9b8b64c8a99198f9f219838d448241b9f8e14ab6f0157f1c190e38bc135fe87f","registro_original":{"id_fonte":"000921041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003379","numero_registro":"202501708555","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO\nEM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\nINADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO\nREGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da\ncondenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas\ninstâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão\ncriminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada\npelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a\nfixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do\npaciente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o\nconhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado\nda condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se\né legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da\nreincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado\nda condenação quando utilizado como substitutivo da revisão\ncriminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no caso concreto.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias\njá acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da\nsegurança jurídica e da lealdade processual.\n5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se\naos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração\nque busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob\npena de violação da competência constitucional fixada no art. 105,\nI, alínea \"e\", da CF/1988.\n6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias\nnão podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob\npena de supressão de instância.\n7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial\nsemiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o\nentendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes\ncircunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em\napreço.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal\napós o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses\nexcepcionais de flagrante ilegalidade.\n2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não\nanalisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de\ninstância.\n3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial\nsemiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis,\nconforme a Súmula 269/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9eff87ddbac96599af06690687661ec46bc1f392fe8b21a1a2fea1b4637c2e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b8b64c8a99198f9f219838d448241b9f8e14ab6f0157f1c190e38bc135fe87f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
