# Registro público: STJ — 999255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91c75dbf1bb35ba71f733352ba9d718340adb25d7065ab1e3a1d8957f73aea48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921042
- **Número de registro na fonte:** 202501452933
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de
pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados
em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal
anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do
benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe
vedação à contagem de remição em tais hipóteses.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível computar, para fins de remição de pena na execução penal
atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em
execução anterior já extinta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de
Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em
curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do
Estado e durante o efetivo cumprimento da pena.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da
execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar
a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade
ressocializadora da remição.
5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se
pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da
remição em execução distinta, especialmente já encerrada.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os
quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades
laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem
continuidade com a atual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o
período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob
supervisão estatal.
2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado
em execução penal anterior já extinta para fins de remição na
execução atual.
3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de
"crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais
distintas.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO ATUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, em que se pleiteava a concessão de remição de 4 dias de
pena, correspondentes a 14 dias de trabalho supostamente realizados
em fevereiro de 2017, durante cumprimento de execução penal
anterior, já extinta. A defesa sustenta ilegalidade na negativa do
benefício, argumentando que a Lei de Execução Penal não impõe
vedação à contagem de remição em tais hipóteses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente
possível computar, para fins de remição de pena na execução penal
atual, período de trabalho prestado durante cumprimento de pena em
execução anterior já extinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição de pena pelo trabalho, conforme o art. 126 da Lei de
Execução Penal, pressupõe vínculo direto com a execução penal em
curso, exigindo que a atividade laboral ocorra sob fiscalização do
Estado e durante o efetivo cumprimento da pena.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
o cômputo de período de trabalho realizado antes do início da
execução penal vigente, por ausência de previsão legal e para evitar
a criação de um "crédito de pena" desvinculado da finalidade
ressocializadora da remição.
5. O Tribunal de origem assentou que o período de trabalho invocado
pelo agravante ocorreu antes do início da execução penal a que se
pretende aplicar o abatimento, sendo incabível o aproveitamento da
remição em execução distinta, especialmente já encerrada.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ, os
quais reiteram a inadmissibilidade da remição com base em atividades
laborais desenvolvidas em execuções penais anteriores, sem
continuidade com a atual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição da pena pelo trabalho somente é admitida quando o
período laborado ocorre durante a execução penal vigente, sob
supervisão estatal.
2. É juridicamente inviável o aproveitamento de trabalho realizado
em execução penal anterior já extinta para fins de remição na
execução atual.
3. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura de
"crédito de pena" passível de aproveitamento entre execuções penais
distintas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 91c75dbf1bb35ba71f733352ba9d718340adb25d7065ab1e3a1d8957f73aea48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

