# Registro público: STJ — 926784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921043
- **Número de registro na fonte:** 202402426633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às
penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20
dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código
Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega  nulidade pela ausência de intimação da expedição
de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de
provas para a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação da defesa da
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii)
definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
probatório para fins de absolvição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso
próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a
declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente
da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita
na primeira oportunidade para falar nos autos.
6.  O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa,
uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos
referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de
defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no
momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que
torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de
condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo
prejuízo. Precedentes.
7.  A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
IV.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE PECULATO. NULIDADE.  AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA.   PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado às
penas de 4 anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 20
dias-multa, pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Código
Penal), por duas vezes.
2. A defesa alega  nulidade pela ausência de intimação da expedição
de carta precatória para a oitiva de testemunha e insuficiência de
provas para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação da defesa da
expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha; (ii)
definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto
probatório para fins de absolvição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso
próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia
na decisão impugnada.
5. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a
declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente
da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita
na primeira oportunidade para falar nos autos.
6.  O Tribunal de origem constatou que inexistiu prejuízo à defesa,
uma vez que o defensor teve acesso, em tempo hábil, aos documentos
referentes à audiência, a qual contou, inclusive, com a nomeação de
defensor dativo. Ademais, a nulidade deixou de ser arguida no
momento oportuno, sendo suscitada apenas nas alegações finais, o que
torna preclusa a referida tese, mormente em se tratando de
condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo
prejuízo. Precedentes.
7.  A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos
nos autos, deixando de verificar-se ilegalidade manifesta que
justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas
à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível
com a natureza da ação constitucional.
IV.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 926784 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dad2fe82c1663c2078c328aaa4c1fbac6e612a3c9ad88958f2cb8417783b42b
- **SHA-256 do comentário:** b654b5a663d1d641133e14cdba46a9c79470ab9ad7348ba479ab94e7d03cea6f
