# Registro público: STJ — 992909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eba51c233bb2688518f8a1b8df6f29b2b4a70034e0505f5777ac174b527efa9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000921044
- **Número de registro na fonte:** 202501129472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E
ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência,
segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso
próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial,
revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta,
no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade
concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é
investigado, juntamente com diversos empresários e servidores
públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade,
com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do
Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos
autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar
licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva,
cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos,
exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta
criminosa praticada contra a Administração Pública de forma
reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente
estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos
e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e
justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e
cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o
desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio
público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe
21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC
334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015, DJe 3/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. PECULATO.
CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. MEDIDA NECESSÁRIA E
ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência,
segundo a qual é incabível habeas corpus como substituto de recurso
próprio, como, por exemplo, recurso ordinário, recurso especial,
revisão criminal, etc. (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025).
2. A prisão preventiva está validamente fundamentada quando consta,
no voto condutor do acórdão que restabeleceu a custódia, a gravidade
concreta das condutas imputadas ao agravante, pois ele é
investigado, juntamente com diversos empresários e servidores
públicos, pela prática de vários crimes, todos de extrema gravidade,
com fortes indícios de terem causado enorme prejuízo aos cofres do
Município de Rochedo (MS), nos anos de 2022 e 2023, constando dos
autos que integram uma organização criminosa dedicada a fraudar
licitações, cometer peculatos, bem como corrupção ativa e passiva,
cujas penas em abstrato ultrapassam em muito o patamar de 4 anos,
exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte Superior entende que é concretamente grave a conduta
criminosa praticada contra a Administração Pública de forma
reiterada, por grupo expressivo de pessoas, aparentemente
estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos
e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, e
justifica a custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública e
cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o
desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado (patrimônio
público). Nesse sentido: RHC 73.323/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, REPDJe 29/8/2017, DJe
21/6/2017; HC 330.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015; RHC 59.048/CE, rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 6/11/2015; e, HC
334.571/MT, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/11/2015, DJe 3/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4eba51c233bb2688518f8a1b8df6f29b2b4a70034e0505f5777ac174b527efa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

