# Registro público: STJ — 2002823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19626d1a484435f383d6792dfaeab8df69d711037ba23671aaaf419d56563704

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado em conformidade aos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que ?A dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra
a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido
dispositivo é específica da classe processual "agravo de
instrumento? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe
de 03/03/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
2. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado em conformidade aos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
3. Esta Corte Superior entende que ?A dispensa da juntada de
procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,
do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra
a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido
dispositivo é específica da classe processual "agravo de
instrumento? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe
de 03/03/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
