{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10650,"origem":"stj","sha256_origem":"900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04","registro_original":{"id_fonte":"000821035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"740692","numero_registro":"202201357986","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nINSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO\nHEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE\nEVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.\nCONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.\nSOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE\nOFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.\n1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a\nimpetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a\norientação desta Corte Superior de Justiça, \"[n]ão se admite a\nimpetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob\npena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos\ndos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo\nquando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado\".\n(AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no\noriginal).\n2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca\ndomiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de\nconcessão da ordem, de ofício.\n3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui\nfundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de\npequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada\nem via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente,\nteria autorizado o ingresso em seu domicílio.\n4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se\nentendido que \"o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de\nmaconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões\nsobre a existência de drogas na residência dele\" (AgRg no HC\n724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).\n5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais\ningressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu\ngenitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório\nou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada\nem juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais,\nficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai\ndo Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve\nconsentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.\n6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida\nde ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante\na busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as\nprovas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença\ncondenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as\nprovas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento\nda ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a\nliminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova\nmanifestação do Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.  Os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nSITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INDÍCIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR\n(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - PORÇÕES DE ENTORPECENTE - APREENSÃO EM VIA\nPÚBLICA - EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - PRESUNÇÃO -\nINSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF,\n         <<HC 690118>>-SC\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 566532>>-MG,\n         <<HC 686489>>-SP\n(NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO -\nDESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM\nPARA NOVO JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724231>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61595a3b0067090451d5aae852b496d653503570b3398592206436e49add2e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
