# Registro público: STJ — 740692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821035
- **Número de registro na fonte:** 202201357986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO
HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a
impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a
orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a
impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob
pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado".
(AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no
original).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca
domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de
concessão da ordem, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de
pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada
em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu
genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório
ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada
em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais,
ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai
do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante
a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as
provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a
liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO REMÉDIO
HEROICO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO ANULADA. PROVAS INDEPENDENTES. NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM.
SOLTURA DO PACIENTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Quanto à alegação do Ministério Público Federal de que a
impetração não deve ser conhecida, ressalto que, de acordo com a
orientação desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão se admite a
impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob
pena de usurpação da competência do tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição Federal, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade no julgado impugnado".
(AgRg no HC 690.491/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no
original).
2. Assim, constatada a existência de patente ilegalidade na busca
domiciliar realizada pelos policiais, está configurada a hipótese de
concessão da ordem, de ofício.
3. No caso, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas na apreensão prévia de
pequena quantidade de entorpecente, durante busca pessoal realizada
em via pública, além do fato de que o genitor do Réu, supostamente,
teria autorizado o ingresso em seu domicílio.
4. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se
entendido que "o fato de haverem sido apreendidas algumas porções de
maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões
sobre a existência de drogas na residência dele" (AgRg no HC
724.231/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
5. Ademais, não é verossímil a narrativa de que os policiais
ingressaram na residência do Réu após o prévio consentimento de seu
genitor, quando não há referência a qualquer documento comprobatório
ou indicação de que essa suposta autorização tenha sido confirmada
em juízo. A propósito, no depoimento prestado por um dos policiais,
ficou consignado que não foi colhida autorização por escrito do pai
do Paciente, o que enfraquece sobremaneira a afirmação de que houve
consentimento voluntário para a realização da busca domiciliar.
6. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida
de ofício, para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante
a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as
provas delas decorrentes; b) cassar o acórdão impugnado e a sentença
condenatória; c) determinar ao Juízo de origem que desentranhe as
provas ora declaradas ilícitas dos autos e promova novo julgamento
da ação penal, conforme entender de direito; e, d) confirmando a
liminar deferida, determinar a soltura do Paciente até nova
manifestação do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.  Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - JUSTA CAUSA)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(CRIMES PERMANENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - INDÍCIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
(VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - PORÇÕES DE ENTORPECENTE - APREENSÃO EM VIA
PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA - PRESUNÇÃO -
INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF,
         <<HC 690118>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 566532>>-MG,
         <<HC 686489>>-SP
(NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS - ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO -
DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS - DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 542940>>-SP,
         <<AgRg no HC 724231>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 711038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10755/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 691515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10703/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 900c1d66dc10bfcadd35fc9b20bc1d2b538a56de7dd09e05ad527d2ce1949e04
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

