{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106500,"origem":"stj","sha256_origem":"fcbbad09f24406de809ddfe65c775c4f1b56d33e602516cca6429f12b4568d86","registro_original":{"id_fonte":"000921045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1005067","numero_registro":"202501811664","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS CONDENAÇÃO.\nREGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. COMPATIBILIDADE ENTRE\nPRISÃO CAUTELAR E REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva. O\nagravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 da Lei\nn. 11.343/2006 e 147 do Código Penal, à pena de 5 anos, 7 meses e 15\ndias de reclusão, além de 1 mês e 3 dias de detenção e 662\ndias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto. A defesa\nsustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a\ncondenação, argumentando que o regime semiaberto é incompatível com\na custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime\ninicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente\ndiante da alegação de ausência de reiteração delitiva e da\nprimariedade do agravante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença\ncondenatória, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, desde\nque demonstrada a compatibilidade entre a custódia cautelar e o\nregime imposto.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nreiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras\nações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam\na prisão preventiva para garantir a ordem pública.\n5. No caso, o Juízo sentenciante expressamente fundamentou a\nnecessidade da prisão preventiva na reincidência do agravante, que,\nbeneficiado anteriormente com liberdade provisória, voltou a\ndelinquir, o que evidencia risco de reiteração delitiva.\n6. A alegação de absolvição em processo anterior não compromete a\nlegalidade da prisão preventiva, uma vez que o fundamento da\ncustódia cautelar é a reiteração delitiva verificada nos autos\natuais, confirmada pelas instâncias ordinárias.\n7. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a\nprisão preventiva está baseada em elementos concretos que evidenciam\na necessidade de resguardo da ordem pública.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença\ncondenatória, mesmo diante da fixação de regime inicial semiaberto,\ndesde que demonstrada sua compatibilidade com a finalidade da\ncustódia.\n2. A reiteração delitiva constitui fundamento concreto legítimo para\na manutenção da prisão cautelar com vistas à garantia da ordem\npública.\n3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se\nincabível quando insuficientes para neutralizar o risco de\nreiteração delitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91bd8b77c6a5ffd78fd9665e469ffbb6319acc0b8ec2ed4e15d1e68d000b3875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
