# Registro público: STJ — 992164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c86918f942c5dd4a802ecb1d93a5aa29cc549c1db45eb2cc28678e8a29acf787

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes
tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do
crime impeditivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda
cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes
tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.
2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do
crime impeditivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino
pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda
cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do
indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo,
conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11,
independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os
delitos.
5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar
na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena
por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo
quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há
concurso entre eles.
6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao
julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a
concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer
o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime
impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo
necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a
inexistência de concurso de crimes.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
