{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106503,"origem":"stj","sha256_origem":"4b613f4769663d53bd437bf8d8077705383a2da50bf8f48a6fae2ae32b4acf23","registro_original":{"id_fonte":"000921048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976832","numero_registro":"202500202584","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE\nILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nIMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício. A\nagravante, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico, requereu a revogação\nda prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, sob\no fundamento de ser mãe de criança menor de 12 anos. A decisão\nagravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta\nda conduta e no risco de reiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da\nagravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que\njustifiquem a medida, considerando a gravidade do crime e a\npericulosidade da acusada; (ii) estabelecer se a condição de mãe de\ncriança menor de 12 anos impõe, no caso concreto, a substituição da\nprisão preventiva por domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência do STJ e do STF veda a utilização do habeas corpus\ncomo sucedâneo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verificou nos autos.\nA decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados\nconcretos que apontam a liderança da agravante em organização\ncriminosa voltada para o tráfico de drogas, incluindo gerência\nfinanceira e operacional do grupo.\nA gravidade concreta da conduta, a habitualidade na prática delitiva\ne o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\nA condição de mãe de criança menor de 12 anos não gera\nautomaticamente o direito à prisão domiciliar; é imprescindível\ndemonstrar a ausência de suporte familiar, o que não foi comprovado,\nsendo a criança assistida pela avó materna.\nA decisão encontra amparo em precedentes segundo os quais a situação\nexcepcional, caracterizada pela posição de liderança na organização\ncriminosa, inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, mesmo\ndiante da maternidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nAgravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nA prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em\nelementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento\nprovisório.\nA substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica\nautomaticamente a mães de menores de doze anos, devendo ser\ndemonstrada a desassistência da criança.\nCondições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos legais.\nMedidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a\ngravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; 319, I a IX; 318;\n318-A; 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP,\nRel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC\n807.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2023;\nSTJ, AgRg no HC 683.096/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 21.09.2021;\nSTJ, RHC 46.094/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.2014;\nSTJ, AgRg no RHC 208.466/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j.\n12.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6a3730e-f414-4bcd-a511-0eb2d8d24f98/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f85a8254e72b10ebb45441b0cd7a1bc16de0ace1a9604a0ceac6d189ce8ce160","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
